RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17, DE 6 DE JUNHO DE 2001
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da competência que lhe confere o art. 2º, inciso XII, do Decreto nº
3.756, de 21 de fevereiro de 2001, reunida em 9 de maio de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1º Os produtos classificados
no capítulo 93 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando exportados para a
América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência
do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.
§1º O disposto no caput deste
artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de
exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação
desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e que
venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para
o embarque.
§ 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:
I - os produtos exportados para Argentina, Chile e
Equador;
II - as exportações desses produtos para
consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que
destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das
localidades mencionadas;
III - as exportações de armas de fogo de uso
permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de
segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de
origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na
armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver
incluído no sistema de numeração serial;
IV - as exportações de armas de pressão e suas
respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e
V - as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente.(Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 88, DOU 15/12/2010)
§3º Excetuam-se também das
disposições contidas neste artigo as exportações desses produtos para
consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que
destinadas a uso exclusivo das forças armadas e autoridades policiais das
localidades mencionadas.
Art. 2º A Secretaria
da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Comércio Exterior,
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderão editar
normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior
Presidente da Câmara de Comércio Exterior